Corredor de supermercado com produtos em promoção destacados em amarelo

Um supermercado carioca acaba de ganhar no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais uma discussão que o varejo brasileiro trava há mais de uma década: a mercadoria que o fornecedor entrega a mais, sem cobrar, gera receita tributável pelo PIS e pela Cofins?

A 1ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção do Carf disse que não. E disse de forma categórica. A decisão, favorável ao Supermercado Zona Sul, no processo nº 16682.721177/2013-84, tratou de fatos de 2012 e contrariou o que a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional descreve como o entendimento consolidado do tribunal administrativo.

O resultado é uma boa notícia para o setor. Mas transformar essa vitória em segurança jurídica exige entender exatamente o que foi decidido, o que não foi, e por que o tabuleiro real da disputa está em outro lugar.

O que estava em discussão

A prática comercial é antiga e conhecida no varejo pelo apelido de "dúzia de treze": o fornecedor entrega treze unidades e cobra por doze. Não há pagamento pela unidade adicional, mas há uma negociação de preço por trás dela. O efeito econômico é a redução do custo médio de aquisição de cada item.

A tese do contribuinte partiu justamente daí. A bonificação em mercadorias não seria um presente do fornecedor, e sim a forma como as partes acordaram o preço da operação. Se o custo unitário cai, o que existe é redução de despesa, não ingresso de receita.

A Receita Federal sustentou o oposto. Para a fiscalização, a natureza jurídica da entrega gratuita seria de doação, e o valor das mercadorias recebidas sem contraprestação configuraria receita tributável pelas contribuições.

O relator, conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, rejeitou a leitura fiscal com um argumento de fundo relevante. Consignou que a vantagem econômica obtida pelo comprador, quando estabelecida em acordos comerciais, jamais poderá ser considerada receita, porque o comprador realiza um pagamento e não experimenta aumento de patrimônio líquido. O desconto, nessa lógica, reduz o custo de aquisição. Não cria riqueza nova.

O ponto técnico que decide a controvérsia

Na avaliação de Márcio Miranda Maia, o mérito da decisão está em recolocar a discussão onde ela sempre deveria ter estado: no conceito constitucional de receita.

As Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 elegeram como fato gerador do PIS e da Cofins o auferimento de receita. Não a obtenção de vantagem, não a economia de custo, não o incremento de margem. Receita, no sentido que o Supremo Tribunal Federal construiu ao julgar o RE 606.107, pressupõe ingresso que se integra ao patrimônio de forma definitiva.

Quem compra treze e paga por doze não recebe nada. Paga menos por unidade. A diferença aparece no resultado da empresa, mais adiante, quando a mercadoria é vendida com margem maior. E aí, sim, incide tributo, sobre a receita da venda.

"Confundir redução de custo com auferimento de receita é deslocar a incidência do PIS e da Cofins para uma base que a lei não elegeu. O varejista que compra melhor não fatura mais por isso. Ele fatura melhor depois, quando vende, e é nesse momento que a contribuição é devida." — Márcio Miranda Maia, advogado especialista em Direito Tributário.

Há um segundo elemento, menos comentado, que reforça a fragilidade da posição fiscal: a assimetria de tratamento. Na Solução de Consulta Cosit nº 664/2017, a Receita Federal reconheceu que a mercadoria recebida em bonificação constitui aquisição sem pagamento e, por isso, não gera crédito de PIS e Cofins ao adquirente, ao mesmo tempo em que admite ao fornecedor excluir a bonificação de sua própria base de cálculo como desconto incondicional.

O especialista chama a atenção para o desenho que resulta dessa combinação. A mesma operação é lida como desconto quando isso favorece a exclusão da base do vendedor e como doação quando isso favorece a tributação do comprador. O adquirente fica na pior das posições possíveis: sem crédito na entrada, porque a aquisição foi gratuita, e com receita presumida na entrada, porque a aquisição foi liberalidade. As duas afirmações não convivem bem.

Quem ganha e quem perde com a decisão

O ganho imediato é do contribuinte do caso concreto. Mas o efeito prático se espalha por três frentes.

Para o varejo alimentar e de bens de consumo, a decisão reforça um argumento técnico em fiscalizações e impugnações em andamento. Bonificação em mercadorias é rotina nesse segmento, e o passivo potencial, quando autuado em cadeia, costuma ser expressivo.

Para as demais empresas que operam com acordos comerciais de volume, a fundamentação é aproveitável, mas exige cautela. O voto ancorou a conclusão na existência de acordo comercial. Isso significa que a prova documental da negociação de preço é parte da tese, não um detalhe acessório.

Para a Fazenda Nacional, o resultado representa uma perda de posição em um ambiente que lhe era favorável. A PGFN já sinalizou que analisará tecnicamente a decisão para eventual recurso, o que era esperado.

O risco de ler a decisão como vitória definitiva

Márcio Maia alerta para o principal equívoco possível nesse momento: tratar um acórdão de turma ordinária do Carf como se fosse orientação estabilizada.

Três razões sustentam essa cautela.

A primeira é institucional. A decisão veio de uma turma ordinária e contraria o que a PGFN identifica como o entendimento consolidado do próprio Carf. Havendo divergência entre turmas, o caminho natural é o recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais, onde o resultado pode ser outro.

A segunda é temporal. Trata-se de um caso de 2012 julgado em 2026. Quatorze anos de tramitação administrativa mostram que a discussão está longe de se encerrar por decisão isolada.

A terceira, e mais importante, é que o Carf não é a última instância dessa disputa.

"Um acórdão favorável de turma ordinária é um bom argumento, não uma apólice de seguro. Quem trata precedente administrativo como blindagem descobre o contrário no primeiro recurso da Fazenda." — Márcio Maia, especialista em Direito Tributário.

O jogo real está no STJ

Em março de 2026, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria como recurso repetitivo, no Tema 1412, sob relatoria do ministro Afrânio Vilela. Foram selecionados os REsp 2.221.794, 2.221.800 e 2.223.143, e o colegiado determinou a suspensão nacional dos processos pendentes que discutam a mesma questão. Segundo dados da Procuradoria da Fazenda Nacional, há 1.026 processos sobre o tema, 82 deles no STJ.

O histórico do tribunal ajuda a medir o tamanho da incerteza. A Primeira Turma já havia firmado, no REsp nº 1.836.082/SE, julgado em abril de 2023, que descontos e bonificações representam mera redução do custo de aquisição e não receita tributável. A Segunda Turma oscilou: em setembro de 2025, no REsp nº 2.206.204/SP, admitiu a tributação, com o argumento de que a bonificação remuneraria serviços prestados pelo varejista ou configuraria desconto condicionado; em abril de 2026, no agravo interno no REsp nº 2.183.233/RS, alinhou-se à Primeira Turma.

Na leitura de Márcio Miranda Maia, essa convergência recente é o dado mais relevante para quem precisa decidir hoje como se posicionar. A tendência das duas turmas aponta na mesma direção da decisão do Carf. Mas tendência não é tese firmada, e o repetitivo existe justamente porque a matéria ainda não está pacificada.

Há também um risco processual que merece atenção. A tese do repetitivo trata de bonificações e descontos, no plural e em conjunto. Se o STJ construir a distinção entre desconto incondicional e desconto condicionado como critério central, o resultado pode ser uma tese de duas pontas, favorável em uma hipótese e desfavorável em outra. Nesse cenário, a qualificação contratual de cada acordo comercial passa a valer mais do que a tese jurídica em abstrato.

O que fazer enquanto o STJ não decide

A suspensão nacional dos processos judiciais não paralisa a atividade da fiscalização nem os prazos administrativos. Na prática, isso significa que a preparação continua sendo trabalho do presente.

Quatro frentes merecem atenção imediata:

  • Documentar a natureza comercial dos acordos. Contratos de fornecimento, tabelas de bonificação por volume, correspondência de negociação e política comercial escrita são a base probatória da tese. O voto do Carf apoiou a conclusão na existência de acordo comercial, e essa prova não se produz depois da autuação.
  • Revisar o registro contábil e fiscal das entradas bonificadas. A escrituração que trata a bonificação como redução de custo de aquisição é coerente com a tese defendida. Registro contábil que sugira outra natureza jurídica enfraquece o argumento.
  • Mapear o passivo potencial por período. Saber a quanto monta a exposição, ano a ano, é condição para decidir entre discussão administrativa, judicialização ou provisionamento.
  • Avaliar a estratégia processual à luz da suspensão. Processos já suspensos aguardam a tese. Situações ainda não judicializadas exigem análise específica sobre o momento e o foro adequados, considerando decadência.

Perspectivas

Duas questões definirão o cenário. A primeira é o alcance da tese do Tema 1412: se o STJ tratará bonificações e descontos de forma unificada ou construirá critérios distintos conforme a estrutura do acordo comercial. A segunda é o destino do acórdão do Zona Sul na Câmara Superior de Recursos Fiscais, caso a PGFN recorra, e a influência que a orientação judicial exercerá sobre o tribunal administrativo.

Existe ainda uma dimensão que a discussão atual costuma ignorar. A Lei Complementar nº 214/2025 reorganiza a tributação sobre o consumo em torno do IBS e da CBS, com base de cálculo e mecânica de créditos diferentes das atuais. O contencioso sobre bonificações no PIS e na Cofins não desaparece com a transição, porque alcança fatos passados, mas a forma de tratar essas operações no novo sistema precisará ser enfrentada. Como observa Márcio Maia, quem estiver estruturando agora a documentação de seus acordos comerciais estará resolvendo dois problemas ao mesmo tempo.

A decisão do Carf acerta no fundamento. Bonificação em mercadorias, quando decorre de acordo comercial de preço, reduz custo de aquisição e não configura receita. A tributação pelo PIS e pela Cofins nessa hipótese cobra contribuição sobre uma grandeza que a lei não elegeu como base.

Mas acertar no fundamento não é o mesmo que encerrar a controvérsia. O que existe hoje é um acórdão favorável em turma ordinária, uma convergência recente entre as duas turmas do STJ e um repetitivo pendente que suspendeu mais de mil processos.

A empresa que ler essa notícia como autorização para relaxar vai ser surpreendida. A que ler como sinal para organizar contratos, escriturações e provas antes da tese do STJ vai chegar ao julgamento com algo mais valioso do que um precedente favorável: um caso bem construído.

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Márcio Miranda Maia

Sobre o Autor

Márcio Miranda Maia

Márcio Miranda Maia é advogado tributarista e sócio de escritório de advocacia dedicado ao direito tributário e empresarial, com atuação voltada a médias e grandes empresas. Sua trajetória começou dentro do Fisco: atuou como auditor fiscal em administrações tributárias estaduais e coordenou a implantação da substituição tributária do ICMS (ICMS-ST) em São Paulo. Essa vivência dos dois lados do balcão dá à sua análise um traço raro entre tributaristas — conhece a lógica de arrecadação do Estado e, ao mesmo tempo, o efeito prático das obrigações acessórias no caixa, nos contratos e na rotina fiscal das empresas. Hoje concentra o trabalho na Reforma Tributária e na transição para o IBS e a CBS, com foco em segurança jurídica, aproveitamento de créditos, compliance tributário e previsibilidade de custos. É autor do blog "Reforma Tributária, na prática", onde acompanha a LC 214/2025 e as normas que a alteram, publica artigos em veículos jurídicos especializados e mantém uma newsletter dirigida a empresários, controllers, contadores e departamentos fiscais.

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