Balança dourada equilibrando caminhão-tanque, plantação de soja e campo de cana com usina de etanol

A Lei Complementar nº 235, de 27 de agosto de 2026, nasceu com outra finalidade. Sua ementa trata de regras para renúncias de receita destinadas a mitigar os impactos do choque no mercado internacional de energia provocado pelo conflito no Oriente Médio, além de excepcionalizar benefícios tributários ligados à Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos, ao programa de desenvolvimento da indústria de fertilizantes e à Copa do Mundo Feminina da FIFA. É, na origem, uma lei de emergência fiscal e energética, aprovada a partir do PLP 114/2026.

Só que o art. 6º dessa mesma lei alterou dispositivos da Lei Complementar nº 214/2025, a norma que estrutura o IBS e a CBS. E o art. 5º criou uma ponte inédita entre o estoque de créditos do regime antigo e o novo tributo federal.

Aí está o ponto que merece atenção de quem acompanha a Reforma Tributária. Na leitura de Márcio Miranda Maia, o dado mais relevante da LC 235/2026 não é o pacote emergencial em si, mas o fato de que a espinha dorsal da reforma passou a ser corrigida por meio de uma lei motivada por uma crise conjuntural. Três alterações específicas produzem efeitos permanentes em combustíveis, no agronegócio exportador e no setor de etanol.

O que a LC 235/2026 alterou na LC 214/2025

O art. 6º da LC 235/2026 promoveu duas modificações na Lei Complementar nº 214/2025:

  • incluiu o § 12 no art. 174, que trata das alíquotas de IBS e CBS sobre combustíveis;
  • alterou o inciso I do § 11 do art. 82, reduzindo de 50% para 30% o piso de receita de exportação exigido para a suspensão do IBS e da CBS no fornecimento de produtos agropecuários in natura.

Além disso, o art. 5º da própria LC 235/2026, ao tratar da subvenção aos produtores de etanol, trouxe em seu § 7º a autorização para que créditos de PIS/Cofins apurados até a publicação da lei sejam compensados com débitos da CBS a partir de 2027.

São três mudanças de naturezas distintas: uma corrige um método de cálculo, outra amplia o alcance de um benefício e a terceira cria um mecanismo de aproveitamento de créditos acumulados. Vale examinar cada uma.

Mudança 1: a trava dos combustíveis e o problema de calcular carga sobre uma média contaminada

Para entender o novo § 12 do art. 174, é preciso recuperar a lógica dos parágrafos anteriores.

O art. 174 da LC 214/2025 trata das alíquotas de IBS e CBS sobre os combustíveis submetidos ao regime monofásico do art. 172. São alíquotas uniformes em todo o território nacional, específicas por unidade de medida e diferenciadas por produto.

O § 1º estabelece a trava: as alíquotas da CBS em 2027 serão fixadas de modo a não exceder a carga tributária dos tributos federais extintos ou reduzidos pela Emenda Constitucional nº 132/2023. É a materialização, no setor de combustíveis, do princípio de neutralidade de carga na transição.

O § 2º define como essa carga é apurada. Considera-se a carga tributária direta das contribuições federais incidentes na produção, importação e comercialização dos combustíveis, calculada mês a mês no período de julho de 2025 a junho de 2026, com os valores atualizados a preços de julho de 2026 pelo IPCA, somados e divididos por doze. A carga indireta também entra na conta. O resultado é uma média de doze meses.

O problema surgiu na prática. Entre março e junho de 2026, o Governo Federal reduziu tributos incidentes sobre combustíveis para conter a alta nos preços ao consumidor, em resposta ao choque no mercado de energia. Esses quatro meses de alíquota reduzida estão exatamente dentro da janela de julho de 2025 a junho de 2026 usada para apurar a média.

O efeito aritmético é direto: uma medida de política de preços de curtíssimo prazo, adotada por quatro meses, iria puxar para baixo a média que serviria de teto para a CBS de 2027 e para os anos seguintes. Uma decisão emergencial teria se transformado em parâmetro estrutural.

O novo § 12 resolve isso determinando que, para os combustíveis relacionados na legislação, sejam consideradas as alíquotas vigentes em fevereiro de 2026 na apuração da carga tributária direta dos meses em que houve redução. Fevereiro de 2026 é o último mês anterior ao início dos cortes, ou seja, o mês que representa a situação normal.

A leitura do especialista sobre essa correção

Márcio Maia entende que a correção é tecnicamente defensável. A trava do § 1º existe para impedir aumento de carga na transição, não para congelar no novo sistema o efeito de uma desoneração temporária adotada por razões alheias à reforma. Manter os meses reduzidos na média equivaleria a transformar uma medida anticíclica em benefício permanente, o que não estava no desenho da EC 132/2023.

Existe, porém, o outro lado, e ele precisa ser dito com clareza. Do ponto de vista do contribuinte e do consumidor, a recalibragem significa uma carga de referência maior do que aquela que resultaria da leitura literal do texto original. Quem projetou cenários para 2027 com base na redação anterior do art. 174 precisa refazer as contas.

Há também uma lição de técnica legislativa. Uma trava construída sobre uma janela histórica fixa é vulnerável a qualquer intervenção fiscal ocorrida dentro dessa janela. O caso dos combustíveis mostrou isso em menos de um ano de vigência da LC 214/2025. Não é difícil imaginar que outras travas de transição, calculadas por médias de períodos passados, apresentem o mesmo tipo de fragilidade quando a economia real interferir no período de referência.

"Uma redução de alíquota adotada por quatro meses para segurar o preço na bomba não deveria definir a carga tributária de um setor pelos próximos anos. O reparo é legítimo, mas revela que travas calculadas sobre janelas históricas são frágeis por construção." — Márcio Miranda Maia, advogado.

Mudança 2: o piso de exportação do agro cai de 50% para 30%

A segunda alteração é a que tende a produzir o efeito comercial mais imediato.

O art. 82, § 11, da LC 214/2025 suspende o pagamento do IBS e da CBS no fornecimento de produtos agropecuários in natura para contribuinte do regime regular que promova industrialização destinada à exportação. O inciso I estabelece o requisito de qualificação do adquirente: sua receita bruta decorrente de exportação, nos três anos-calendário imediatamente anteriores ao da aquisição, precisa ter superado determinado percentual da receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, excluídos os tributos incidentes sobre a venda.

Esse percentual era de 50%. Passou a ser de 30%.

O Senado aprovou a mudança em 12 de agosto de 2026, dentro do projeto dos combustíveis, e o texto seguiu à sanção presidencial.

Por que essa mudança vale mais do que parece

A leitura superficial diz que mais empresas passam a se enquadrar. É verdade, mas é a parte menos interessante do efeito.

Na avaliação de Márcio Miranda Maia, o impacto relevante está a montante da empresa beneficiada, e não nela. Todo industrializador exportador que se situa na faixa de 30% a 50% de receita de exportação passa a poder adquirir insumo agropecuário in natura com o tributo suspenso. Isso muda o fluxo de caixa de toda a cadeia que fornece para ele.

O produtor rural, a cooperativa e o intermediário que vendem para esse comprador deixam de precisar recolher IBS e CBS naquela operação. O industrializador deixa de desembolsar o tributo na entrada e de acumular crédito para pedir de volta depois. Ou seja, o benefício não é uma redução de carga, é uma antecipação de liquidez distribuída ao longo da cadeia.

Em setores em que a margem por saca ou por tonelada é apertada e o capital de giro é o principal gargalo, isso pesa mais do que muitos benefícios de alíquota.

Os riscos que vêm junto

A ampliação do benefício amplia também o universo de contribuintes sujeitos à verificação do requisito, e aqui a análise precisa ser honesta sobre os problemas.

O primeiro ponto é o critério temporal. A exigência de três anos-calendário imediatamente anteriores continua na norma. Isso significa que empresas novas, ou empresas que reorganizaram sua estrutura societária, permanecem fora do benefício mesmo com perfil exportador consolidado. A redução do percentual não resolveu essa exclusão.

O segundo ponto é a zona de oscilação. Empresas que transitam em torno de 30% de receita de exportação ficam em situação de incerteza recorrente, porque a qualificação é medida por um histórico móvel de três anos. A cada exercício, a elegibilidade pode mudar. Isso exige controle contínuo, e não uma verificação anual formal.

O terceiro ponto é o mais sensível. A suspensão desloca a responsabilidade para o fornecedor, que precisa ter segurança de que seu cliente cumpre o requisito. Documentar essa condição em cada operação deixa de ser formalidade e passa a ser a prova de que a suspensão era devida, em um ambiente de fiscalização que já migra para o exame da contabilidade integral.

"A queda do piso de 50% para 30% não é apenas um alargamento de benefício. É uma mudança de fluxo de caixa em toda a cadeia a montante do industrializador exportador, e quem fornece para ele precisa saber comprovar que a suspensão era devida." — Márcio Maia, especialista em Direito Tributário.

Mudança 3: os créditos travados de PIS/Cofins do etanol e a ponte para a CBS

A terceira mudança está no art. 5º, § 7º, da própria LC 235/2026, e é conceitualmente a mais interessante das três.

Produtores de etanol acumularam créditos de PIS/Cofins ao longo dos anos. Esses créditos existem, estão escriturados e são legítimos, mas ficaram economicamente presos, porque a legislação limita as hipóteses de ressarcimento em dinheiro. O resultado prático é um ativo tributário que não vira caixa.

O § 7º autoriza que os créditos apurados até a publicação da lei sejam compensados com débitos da CBS a partir de 2027, preservando a fluência dos prazos de utilização.

O alcance é setorial. Vale para o setor vinculado ao etanol, e não se estende a outros contribuintes que se encontrem em situação parecida, salvo se houver dispositivo com previsão expressa.

Por que esse dispositivo abre uma discussão maior

Como observa Márcio Maia, a relevância desse parágrafo vai muito além do setor que ele beneficia.

A extinção do PIS e da Cofins deixa em aberto uma questão de dimensão nacional: o que acontece com o estoque de créditos acumulados desses tributos quando eles deixarem de existir. Um crédito de tributo extinto, sem mecanismo de aproveitamento contra o tributo que o substituiu, tende a se tornar ativo sem função econômica. E o problema não é do etanol apenas. Atinge exportadores, empresas com aquisições sujeitas a regimes específicos e todos os contribuintes que operam com acúmulo estrutural de crédito.

A LC 235/2026 resolveu isso para um setor, e resolveu por uma razão ligada ao pacote emergencial de energia, não por uma decisão sistêmica sobre o passivo de créditos da transição.

É exatamente aí que reside o ponto crítico. Ao criar a solução para o etanol, o legislador reconheceu que o problema existe e que a compensação com a CBS é uma resposta tecnicamente viável. Fica difícil sustentar que a mesma lógica não sirva para outros setores. A diferença é que os demais ainda não têm dispositivo legal que a autorize.

Isso produz um efeito colateral previsível. Contribuintes de outros setores tenderão a buscar, por via administrativa ou judicial, a extensão do tratamento por analogia ou por isonomia. Na leitura do especialista, essa discussão vai chegar, e o argumento de que se trata de benefício setorial expresso, insuscetível de interpretação extensiva em matéria tributária, será a defesa natural do Fisco.

Há ainda um ponto prático que não deve ser subestimado. A autorização legal existe, mas a operacionalização não está detalhada. Como será feita a habilitação, qual a forma de declaração, quais controles serão exigidos e como se dará a validação do estoque de créditos são questões que dependem de regulamentação. Sem isso, o direito é reconhecido e não é exercido.

Impactos práticos

Para o setor de combustíveis, o trabalho imediato é recalcular as projeções de 2027. Cenários construídos com base na média original dos doze meses, incluindo os meses de alíquota reduzida, ficaram desatualizados. Distribuidoras, revendas e refinarias precisam refletir a nova referência em formação de preços e em contratos com vigência em 2027.

Para o agronegócio, a providência é verificar elegibilidade. Empresas industrializadoras exportadoras devem calcular sua relação entre receita de exportação e receita bruta total nos três anos-calendário anteriores, excluídos os tributos sobre a venda. Quem já estava acima de 50% não muda de situação. Quem está entre 30% e 50% acaba de ganhar um benefício de caixa relevante e deveria estar conversando com seus fornecedores sobre isso.

Do lado do fornecedor, a orientação é inversa e igualmente importante. Produtores rurais, cooperativas e tradings que vendem produto agropecuário in natura precisam ajustar rotina de qualificação de clientes e de documentação da suspensão. Aplicar a suspensão sem lastro documental é assumir risco de glosa.

Para o setor de etanol, a recomendação é levantar e organizar o estoque de créditos de PIS/Cofins agora, com apuração por período, natureza e fundamento. A compensação começa em 2027, mas a qualidade da documentação que sustenta cada crédito é construída antes. Quem chegar em 2027 com escrituração frágil terá dificuldade de usar um direito que a lei já concedeu.

E há uma providência que vale para todos os setores: monitorar a regulamentação. As três mudanças analisadas aqui têm implementação dependente de atos infralegais, listas de produtos e procedimentos operacionais.

Perspectivas

Três questões ficam abertas.

A primeira é a regulamentação da compensação dos créditos do etanol com a CBS, com definição de procedimento, habilitação e controles. Sem ela, o § 7º do art. 5º permanece como direito de exercício incerto.

A segunda é a pressão pela extensão do mecanismo de compensação a outros setores com créditos acumulados de PIS/Cofins. É uma discussão que combina argumento de isonomia com restrição interpretativa em matéria de benefício fiscal, e tende a ocupar o contencioso tributário dos próximos anos.

A terceira é de método, e é a que Márcio Miranda Maia considera mais importante. A LC 214/2025 foi publicada em janeiro de 2025 e já está sendo emendada por uma lei de emergência fiscal, motivada por um choque externo, a menos de quatro meses do início da cobrança de IBS e CBS. Isso significa que planejamento tributário para 2027 precisa ser construído com a premissa de que a norma de referência continuará se movendo.

Vista de fora, a LC 235/2026 é uma lei sobre combustíveis, fertilizantes e minerais críticos. Vista de dentro, ela contém três ajustes na Lei Complementar nº 214/2025 e no regime de créditos da transição que valem mais, em termos estruturais, do que o pacote emergencial que lhe deu origem.

A trava dos combustíveis foi recalibrada para não incorporar de forma permanente uma desoneração de quatro meses. O piso de exportação do agro caiu de 50% para 30%, redistribuindo liquidez ao longo da cadeia de insumos in natura. E os créditos travados de PIS/Cofins do etanol ganharam uma saída pela CBS, criando um precedente conceitual que outros setores vão querer usar.

A mensagem que Márcio Maia extrai desse conjunto é objetiva. A Reforma Tributária não é um texto pronto sendo apenas aguardado. É uma norma em ajuste contínuo, e cada correção redistribui vantagens e desvantagens entre setores. Quem trata o acompanhamento legislativo como tarefa acessória vai descobrir mudanças relevantes depois que elas já produziram efeito no caixa de seus concorrentes.

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Márcio Miranda Maia

Sobre o Autor

Márcio Miranda Maia

Márcio Miranda Maia é advogado tributarista e sócio de escritório de advocacia dedicado ao direito tributário e empresarial, com atuação voltada a médias e grandes empresas. Sua trajetória começou dentro do Fisco: atuou como auditor fiscal em administrações tributárias estaduais e coordenou a implantação da substituição tributária do ICMS (ICMS-ST) em São Paulo. Essa vivência dos dois lados do balcão dá à sua análise um traço raro entre tributaristas — conhece a lógica de arrecadação do Estado e, ao mesmo tempo, o efeito prático das obrigações acessórias no caixa, nos contratos e na rotina fiscal das empresas. Hoje concentra o trabalho na Reforma Tributária e na transição para o IBS e a CBS, com foco em segurança jurídica, aproveitamento de créditos, compliance tributário e previsibilidade de custos. É autor do blog "Reforma Tributária, na prática", onde acompanha a LC 214/2025 e as normas que a alteram, publica artigos em veículos jurídicos especializados e mantém uma newsletter dirigida a empresários, controllers, contadores e departamentos fiscais.

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